Alterações na Lei Maria da Penha
A primeira alteração na Lei Maria da Penha é proveniente da Lei nº 13.505/2017, que acrescenta alguns dispositivos na Lei de Violência Doméstica. Através da Lei nº1.505/2017 foram inseridos os seguintes dispositivos na Lei Maria da Penha:
A Lei 13.505/2017, determina, entre outras mudanças, que o trabalho prestados de atendimento à mulher vítima de violência doméstica deve ser prestado, preferencialmente, por servidoras do sexo feminino previamente capacitadas.
A lei também dá garantias quanto às perguntas e questionamentos que devem priorizar a saúde psicológica e emocional da mulher; protegê-la do contato com os agressores; e evitar a revitimização, ou seja, questionamentos sucessivos sobre o mesmo fato em diferentes fases do processo. Também foram incluídas novas diretrizes quanto ao local do atendimento e registro dos depoimentos.
As políticas e planos de atendimento às mulheres em situação de violência devem priorizar, segundo a Lei 13.505, a criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
Já no ano de 2018 houve o advento de duas leis (Lei nº 13.772, de 2018 e Lei nº 13.641, de 2018) que proveram outras mudanças no texto da Lei Maria da Penha, conforme verifica-se do quadro abaixo.
A Lei n.º 13.772/2018 trouxe um avanço que deve ser comemorado quanto ao art. 7.º, inciso II, da Lei Maria da Penha porquanto alterou a lei para expressamente constar que a “violação da intimidade” da mulher constituiria uma forma de violência no âmbito doméstico, em que o legislador ordinário a inseriu como violência psicológica.
A Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta, ou seja, referida Lei incluiu um novo crime, um tipo penal específico para essa conduta.
Mas as maiores mudanças na Lei Maria da Penha se sucederam no ano de 2019: foram mais de 23 alterações legislativas, realizadas por meio de leis diversas, as quais elencamos abaixo.
Lei nº 13.894/2019: Referida lei trouxe três alterações importantes, inseriu um novo inciso ao art. 9º §2º, trazendo ao juiz, nas situações que envolvem violência doméstica e familiar contra mulher, quando for o caso, a incumbência de encaminhar à assistência judiciária, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
A segunda mudança, acrescentou uma nova redação ao art. 11, inciso V, e insere o art. 14-A e seus parágrafos e traz a atribuição de o Delegado de Polícia informar à ofendida os direitos a ela conferidos e os serviços a ela disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
A terceira alteração da Lei Maria da Penha, trouxe um acréscimo na redação do art. 18, inciso II, de modo que o juiz diante do recebimento de medida protetiva de urgência requerida pela vítima, deverá decidir em 48 (quarenta e oito) horas.
Lei nº 13.871, de 2019: Criou a obrigação de ressarcimento ao Estado pelos gastos relativos ao atendimento da vítima através do Sistema Único de Saúde (SUS), para aquele que por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher.
Criou ainda outra sanção ao agressor, qual seja, de ressarcir os gastos estatais a utilização dos dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas.
Lei nº 13.882, de 2019: Essa alteração legislativa trouxe para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar a prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para instituições mais próximas.
Outra modificação ocorreu no artigo 23, que trata-se das medidas protetivas de urgência à ofendida, determinado que o poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas.
Lei nº 13.880, de 2019: Instituiu a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, evitando que o agressor a utilize para qualquer finalidade e que a arma possa ser periciada e utilizada como prova no processo. E ainda suspende a posse proibindo, temporariamente, que o agressor tenha a arma no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, deste que este seja responsável legal da empresa.
Lei nº 13.836, de 2019: Torna obrigatória a inclusão de informação, nos boletins de ocorrência, quando a mulher vítima de agressão ou violência doméstica for pessoa com deficiência.
Lei nº 13.827, de 2019: Tal alteração legislativa permite que as medidas protetivas, no âmbito da Lei Maria da Penha, sejam aplicadas por Delegado de Polícia ou por policiais, com chancela a posteriori do Poder Judiciário.
Lei nº 13.984, de 2020: A mais recente alteração legislativa surge para estabelecer como medidas protetivas de urgência a frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.
Importante observar que existem vários Projetos de Lei em andamento no Congresso Nacional, que visam promover diversas alterações na Lei Maria da Penha. A Lei 11.340/2006 é uma das conquistas adquiridas pela luta da mulher por maiores benefícios, garantias e proteção.
É sempre importante falar sobre sua história, modificações e aplicação, de modo a se compreender que é uma das maiores, se não a maior, lei de proteção à mulher no território brasileiro e não por acaso, considerada pela ONU uma das três melhores leis do mundo na proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
LEI Nº 14.857, DE 17 DE MAIO DE 2024: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher
COMO ERA
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
O QUE MUDOU
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo determinar o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º O Capítulo I do Título IV da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 17-A:
“Art. 17-A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 21 de maio de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araújo Dias