O crime de importunação sexual, definido pela Lei nº 13.718/18, é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. O caso mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transporte coletivo, mas também enquadra ações como beijos forçados e passar a mão no corpo alheio sem permissão. O infrator pode ser punido com prisão de um a cinco anos.
Antes da norma, a conduta era considerada apenas uma contravenção penal, punida com multa e, quando se tratava de estupro, era prisão em flagrante ou preventiva. Sancionada em setembro de 2018, a lei passou a garantir proteção à vítima quanto ao seu direito de escolher quando, como e com quem praticar atos de cunho sexual.
A importunação sexual é considerada crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, seja do mesmo gênero ou não. A vara criminal comum tem competência para processar e julgar os casos, salvo os episódios de violência doméstica e familiar contra mulher, prevista na Lei n. 11.340 (Lei Maria da Penha).
A Lei nº 13.718/18 também tornou crime a divulgação de cena de estupro, sexo, nudez ou pornografia, sem permissão da vítima, por qualquer meio, inclusive de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, quer por fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual. A pena também pode ir de um a cinco anos de reclusão, podendo ser agravada se o agressor tiver relação afetiva com a vítima.
A lei estabelece que, tanto quem produz o material divulgado, como qualquer pessoa que compartilhar o conteúdo, até mesmo em redes sociais, pode responder pelo crime.
O texto acima foi reproduzido de pagina da internet, no sítio www.cnj.jus.br, link https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-e-o-crime-de-importunacao-sexual/
CAMPANHA CONTRA ASSÉDIO NO CARNAVAL
A campanha “Não é não!” ficou conhecida nos carnavais de todo o país alertando foliões contra o assédio – mas, na verdade, refere-se ao crime de importunação sexual. Assim, quem praticar atos libidinosos como beijos roubados, “encoxadas”, “passadas de mão” e outros toques inconvenientes sem o consentimento da mulher, pode ser enquadrado como autor de crime de importunação sexual.
Até o carnaval de 2018, o folião abusador seria enquadrado na lei de contravenções penais, no tipo importunação ofensiva ao puder e assinava um termo circunstanciado de ocorrência (TCO), pagando uma multa e era liberado. Agora, a partir de 2019, o crime dá cadeia: de 1 a 5 anos (pena maior que para o crime de assédio). E, nos casos mais graves, se o abusador usar de violência ou grave ameaça para a prática dos atos libidinosos, pode ser enquadrado no crime de estupro.
DIFERENÇAS ENTRE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, ESTUPRO E ASSÉDIO SEXUAL
Importunação sexual: qualquer ato libidinoso sem anuência da mulher, para satisfazer seu desejo sexual (passar a mão em partes íntimas, roubar um beijo, “encoxar” no transporte público, entre outras condutas impróprias);
Estupro: ato libidinoso cometido com violência ou grave ameaça (art. 213, Código Penal – pena: reclusão, de 6 a 10 anos; aumentando para 8 a 12 anos se houver lesão corporal ou se a vítima possuir entre 14 a 18 anos de idade; e para 12 a 30 anos, de resultar em morte).
Assédio sexual: ato libidinoso sem o consentimento da vítima, cometido por pessoa que tenha relação hierárquica ou de subordinação, muito comum de ocorrer no ambiente de trabalho (art. 216, Código Penal – pena: reclusão, de 1 a 2 anos).
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL EM FESTAS E BALADAS
O crime de importunação sexual ocorre com frequência também em festas e baladas, sendo de extrema importância mulheres e meninas terem conhecimento de seus direitos para que, sendo vítimas, reconheçam o crime e possam denunciá-lo.
Fique alerta: a prática de atos libidinosos contra a vontade da mulher pode ser considerada crime!
COMO DENUNCIAR:
Quem presenciar ou for vítima de importunação sexual pode denunciar pelo Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher, chamar a Guarda Municipal da sua cidade ou a Polícia Militar, ligando 190.
PORNOGRAFIA DE VINGANÇA
A conduta passou a ser considerada como crime como advento da Lei nº 13.718, que entrou em vigor em 24 de setembro de 2018, e inseriu novos crimes no texto do Código Penal. Dentre eles, foi criada a figura do crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de sexo ou pornografia.
O artigo 218-C prevê como condutas criminosas atos de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, fotos, vídeo ou material com conteúdo relacionado à pratica do crime de estupro, ou com cenas de sexo, nudez ou pornografia, que não tenham consentimento da vítima.
A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão, isso se o ato não constituir crime mais grave.
A pornografia de vingança se enquadra no texto da causa de aumento previsto no mencionado artigo, que prevê, para os casos nos quais o criminoso tenha mantido relação íntima com a vítima ou tenha usado a divulgação para humilhá-la, aumento de 1/3 até 2/3 da pena.
O texto acima foi reproduzido de pagina da internet, no sítio www.tjdft.jus.br, link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/pornografia-de-vinganca
A EXPOSIÇÃO DO OUTRO NA WEB, POR VINGANÇA
A pornografia de revanche acontece quando um conteúdo sexualmente explícito é compartilhado publicamente on line sem o consentimento do parceiro por uma pessoa de sua intimidade e confiança, tendo como objetivo principal causar vergonha e constrangimento à vítima. Muitas vezes, são conteúdos íntimos registrados pelas pessoas ou por seus (suas) parceiros (as).
Ela acontece em contexto de relacionamento e intimidade onde há ruptura e quebra da confiança. Nos relacionamentos, existe um contrato verbal sobre a privacidade por meio das partes envolvidas, sendo importante que isso seja preservado para além dessa relação. Com isso, é fundamental refletir sobre o que deve ou não ser registrado, para que posteriormente isso não seja utilizado com o intuito de ameaçar ou constranger. Esta é uma forma de agressão sexual que pode causar trauma e estresse para as vítimas e apesar dos recursos disponíveis para as vítimas envolvidas nessas situações, ainda estão se estabelecendo medidas para se oferecer suporte jurídico e emocional em casos de pornografia de revanche.
As motivações para o vazamento de imagens íntimas – compartilhadas, muitas vezes, pelo sexting - com intenção de causar danos e ferir a honra da vítima mostram como alvo, em sua maioria, as mulheres.
A liberdade sexual é um direito humano, mas é importante realizar boas escolhas sobre como expressá-la online. Pense bem antes de registrar ou publicar algo que não queira que os outros tenham acesso, pois pessoas mal intencionadas podem utilizar essas imagens para prejudicar ou para obter algum tipo de benefício financeiro. Além disso, é muito difícil ter controle de imagens e vídeos publicados na Internet.
Ou seja, é fundamental que se tome muito cuidado com a forma como se expõe, pois, do contrário, qualquer estranho pode ter acesso a imagens e informações íntimas, as quais você não gostaria de ver disponível para todos. A ideia é saber como se proteger tanto na rede como fora dela. Assim como praças, praias e ruas, a Internet é um espaço público e, mesmo supondo que sejam momentos privados, eles facilmente podem se tornar públicos. Desta forma, é necessário estar atento à própria segurança.
O texto acima foi reproduzido de pagina da internet, do canal de ajuda Safernet, ONG que promove os Direitos Humanos na Internet, no sítio www.new.safernet.org.br, link https://new.safernet.org.br/content/pornografia-de-revanche
DANOS PSICOLÓGICOS ÀS VÍTIMAS
Se você foi vítima, procure ajuda. Procure um serviço especializado de atendimento às mulheres em situação de violência, a terapia pode ajudar muito a superar esse trauma. Algumas mulheres relatam pensamentos suicidas e sintomas de depressão, ansiedade, pânico. O importante é a vítima saber que a culpa não foi dela, que o culpado é o agressor, que ela deve denunciar e procurar ajuda especializada.
A pornografia de vingança e a exposição de fotos e cenas íntimas da mulher pode deixar traumas difíceis de serem superados por aquelas que foram vítimas da exposição indevida de sua intimidade, pois tiveram sua imagem e sua honra expostas. Algumas reportagens bem ilustrar o quão cruel isso pode ser para a vítima. Vejamos:
https://grandesreportagens.gazetaonline.com.br/?p=606
Para saber um pouco mais sobre pornografia de vingança e cyberbullying, indicamos a leitura do Dossiê Violência de Gênero na Internet, da Agencia Patrícia Galvão:
https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/violencias/violencia-de-genero-na-internet/
“Mandar nude não é crime. Divulgar fotos sem consenso é”, confira a matéria e a entrevista com a Promotora de Justiça do Ministério Público de São Paulo, Gabriela Manssur: https://agenciapatriciagalvao.org.br/mulheres-de-olho/mulher-e-midia/mandar-nude-nao-e-crime-divulgar-fotos-sem-consenso-e-diz-promotora/
Para quem quiser aprofundar os conhecimentos, recomendamos a leitura do livro “Exposição pornográfica não consentida na internet: da pornografia de vingança ao lucro”, autoria da Promotora de Justiça sul-mato-grossense Ana Lara Castro, em conjunto com o advogado Spencer Toth Sydow.
SINOPSE: O temário é considerado de grande dificuldade por haver poucos estudos e pesquisas desenvolvidos nas academias, no judiciário e até mesmo na literatura. As pessoas em geral têm dificuldades de discutir a sexualidade nos bancos jurídicos de universidades. Além disso, os testemunhos são escassos por parte de suas vítimas, que ficam envergonhadas por terem sido expostas e prejudicadas em sua sexualidade e sua autoconfiança. Isso gera escassez de dados e uma enorme cifra oculta. Mas o assunto desta obra, apesar de imediatamente jurídico, só pode ser adequadamente discutido com o uso da criminologia: é preciso buscar em outras áreas do conhecimento os fundamentos desse comportamento humano que cada vez mais alastra na sociedade.