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Plano Estadual de Combate ao Feminícidio de Mato Grosso do Sul
A primeira edição do “Dia Estadual de Combate ao Feminicídio” ocorreu no dia 1º de junho de 2019 e, visando envolver todos os poderes legalmente constituídos, bem como a sociedade civil, a Subsecretaria Estadual de Políticas para Mulheres chamou várias reuniões com representantes dessas entidades e de diversos segmentos, para a construção coletiva de uma campanha que efetivamente alcançasse seu objetivo.
Foram realizadas reuniões na Governadoria (12/04/2019), na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (25/04/2019) e no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (08/05/2019), oportunidade em que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário discutiram ações voltadas à prevenção e combate ao feminicídio no Estado.
A reunião realizada na Assembleia Legislativa, conduzida por deputados representantes da “Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e Combate à Violência Doméstica” e “Familiar e da Frente Parlamentar em Defesa da Mulher”, oportunizou amplo debate e várias propostas (clique aqui), as quais foram condensadas no “Plano Estadual de Combate ao Feminicídio” (clique aqui).
O “Plano Estadual de Combate ao Feminicídio” traz, em seu artigo 1º, os seguintes objetivos:
- Sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a violência sofrida pelas mulheres, que muitas das vezes leva à morte violenta (feminicídio), por meio de campanhas educativas permanentes e continuadas;
- Incentivar a realização de ações de mobilização, palestras, panfletagens, eventos e debates, visando a discutir o feminicídio como a maior violação de direitos humanos contra as mulheres, crime hediondo que não pode ser naturalizado ou banalizado;
- Evitar a revitimização e a violência institucional da mulher em situação de violência;
E cada órgão governamental, considerando sua atuação e competências, deve articular suas ações de forma transversal e integrada com os demais, para executar projetos e políticas para prevenir/ erradicar a violência contra mulheres e criar mecanismos para fortalecer os programas já executados, observando sua interiorização.
O “Plano Estadual de Combate ao Feminicídio” contém quatro eixos estruturantes:
- Desenvolvimento de políticas públicas de enfretamento à violência contra a mulher, visando à erradicação e à redução da violência contra a mulher;
- Capacitação de agentes públicos para atendimento humanizado, qualificado e especializado às mulheres em situação de violência, observadas as diretrizes nacionais para investigar, processar e julgar as mortes violentas de mulheres (feminicídios);
- Fortalecimento da rede especializada de atendimento à mulher em situação de violência;
- Acesso à informação sobre os serviços de acolhimento e os mecanismos legais de proteção à mulher em situação de violência, e as formas de denúncia.
Por fim, o “Plano Estadual de Combate ao Feminicídio” apresenta seis propostas para a atuação transversal e intersetorial, por meio de ações, projetos, programas e políticas para prevenir e erradicar a violência contra mulheres, seja pelos órgãos governamentais – estaduais e municipais, seja em parceria com instituições públicas e privadas:
- Incentivar o fortalecimento e a ampliação dos Centros de Atendimento à Mulher em situação de violência, em municípios do interior;
- Promover e incentivar a capacitação contínua da rede de atendimento à mulher, com atenção aos municípios do interior;
- Apoiar e incentivar a realização de audiências públicas nas Câmaras Municipais, visando a debater a violência contra as mulheres;
- Apoiar e incentivar programas para ressocialização dos homens, autores de violência;
- Dar visibilidade às ações de enfrentamento ao feminicídio e, de modo específico, à Lei Estadual nº 5.202, de 30 de maio de 2018, que instituiu, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o “Dia Estadual de Combate ao Feminicídio” e a “Semana Estadual de Combate ao Feminicídio”;
- Usar, nas campanhas institucionais, legendas e/ou intérpretes na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
É preciso envolver cada uma e cada um de nós no enfrentamento a todas as formas de violência. Os números da violência contra a mulher em nosso País e no nosso Estado são estarrecedores, apesar de todas as ações visando preveni-la e combatê-la.
Quem Ama Não Mata
A morte violenta de mulheres vem sendo denunciada pelos movimentos de mulheres e feministas há mais de 40 anos. O movimento “Quem Ama Não Mata”, criado em Belo Horizonte em agosto de 1980, ainda durante a ditadura militar, é um dos mais antigos do país. As mortes de Heloísa Ballesteros e Maria Regina Souza Rocha, assassinadas pelos maridos, deram origem ao ato, que reuniu cerca de 400 (quatrocentas) mulheres na escadaria da Igreja São José, em Belo Horizonte.
Hoje reorganizado, mas ainda mantendo entre as suas lideranças ativistas como a jornalista Myriam Chrystus, o movimento QANM luta pelo fim de todas as formas de violência e violação dos direitos das mulheres, declarando-se um movimento feminista e antirracista. (https://www.uai.com.br/app/noticia/pensar/2018/11/02/noticias-pensar,236733/quem-ama-nao-mata-e-relancado-com-novas-pautas-feministas.shtml)
“Quem Ama Não Mata” também foi o slogan utilizado em 1981, por ocasião do segundo julgamento de Doca Street, acusado do assassinato da também mineira Angela Diniz (Búzios, 30/12/1976). Movimentos feministas e de mulheres não aceitaram o argumento de crime passional e de legítima defesa da honra e gritaram até todo o país ouvir: “quem ama, não mata”. O resultado da mobilização e do clamor popular foi a condenação do réu a 15 anos de prisão, após o reconhecimento do homicídio doloso qualificado.
A CULPABILIZAÇÃO DA VÍTIMA
Angela Diniz era uma mulher bonita, independente e à frente de seu tempo. Desquitada do primeiro marido (numa época em que a sociedade não aceitava mulheres separadas), vivia sem se importar com opiniões alheias. Após sua morte, foi repetidamente citada como uma mulher promíscua e que fazia uso de bebidas alcóolicas – transformou-se em culpada pela sua própria morte. Doca, o homem, passou a ser a vítima daquela que foi chamada de “Vênus lasciva”, a “Pantera de Minas”, que seduzia e abandonava os pobres homens apaixonados. (http://www.compromissoeatitude.org.br/memoria-40-anos-do-feminicidio-de-angela-diniz/)
Em sua memória, o poeta Carlos Drummond de Andrade assim se manifestou: “Aquela moça continua sendo assassinada todos os dias e de diferentes maneiras”.
Assim como, até os dias de hoje, passados quase quatro décadas, as mulheres ainda continuam sendo questionadas e julgadas, tendo suas vidas expostas em defesas que tentam responsabilizá-las pelas próprias mortes. A violência contra a mulher não pode ser naturalizada ou glamourizada.
Os feminicídios NÃO SÃO crimes de paixão, são crimes de ódio!
Quem ama, não mata!
Filhos e Filhas do Feminicídio
O problema da violência doméstica é social e cultural. É uma questão de saúde pública e precisa do compromisso de toda a sociedade no seu enfrentamento. É uma questão de educação, de cidadania, de mudança de comportamento, de construção de novas masculinidades. O enfrentamento à violência é questão que importa para todos nós: sociedade, justiça, segurança pública, educação, gestão pública – deve ser uma política de estado! E enquanto a violência de gênero não é erradicada, mulheres continuam morrendo por dizerem não a um desconhecido na rua pela primeira vez, ou por manifestar o desejo de separação após um casamento de anos.
A violência doméstica atinge a mulher de forma muito cruel e impacta negativamente em várias dimensões relacionadas ao exercício de sua autonomia, da saúde física e emocional, da maternidade, do poder familiar, da capacidade laboral, da produtividade e de sua capacidade decisória, só para citar alguns dos exemplos mais comuns.
O primeiro reflexo da violência doméstica é no círculo familiar. O ambiente que deveria ser seguro e saudável está tóxico e abusivo – o que refletirá também no saudável desenvolvimento, na formação e na personalidade dos filhos e filhas, que presenciam ou também sofrem com a violência.
As mulheres precisam romper o silêncio e procurar ajuda especializada.
É certo que ninguém “casa pra separar”: a mulher em situação de violência tende a querer preservar a harmonia familiar e acaba se enredando num ciclo doentio de violência – mas precisa ter percepção da violência que sofre, logo no início, e ter coragem para terminar o relacionamento, para o seu bem – e para o bem de seus filhos.
Muitas mulheres justificam não terem seguido adiante com as denúncias feitas contra os agressores e razão de eles serem o pai de seus filhos ou de serem os provedores (“ele me bate, mas dá um teto para a família e coloca comida na mesa”). A preocupação da mãe é preservar a relação paterna e também não ser acusada futuramente pelo filho de ter colocado o pai “na cadeia” – mas aí os filhos permanecem num lar violento e desestruturado. As crianças sofrem violência quando as mães sofrem violência. Elas podem não apanhar, mas estão vendo as mães sofrerem.
As crianças são alvo da violência de diferentes formas: ao presenciar atos de violência doméstica, ao serem usadas como instrumento de chantagem, ou ser também agredidas física ou moralmente.
Por outro lado, as mulheres em situação de violência estão tão fragilizadas que sequer conseguem tocar os rumos da própria vida – consequentemente, não conseguem dar aos filhos os cuidados necessários … podem acabar perdendo o poder familiar e a guarda – o que agravará ainda mais a tristeza e a melancolia dessa mulher-mãe-vítima.
Segundo pesquisas, crianças expostas à violência doméstica têm maiores tendências de desenvolverem problemas de saúde, como ansiedade, depressão e a própria repetição das violências com seus pares, além de estarem mais propensos a delinquência, ideação suicida e dependência química. A literatura internacional conceitua essa forma de violência indireta como vicária, na qual os filhos são manipulados pelo agressor de forma a atingir um dos pais: abandono afetivo e alienação parental são alguns dos exemplos mais comuns enfrentados nas ações judiciais brasileiras chegando a casos mais graves em que o companheiro assassina o próprio filho como uma forma de atingir a mãe.
(*) No mês de setembro/2019 tivemos o caso de um jovem de 21 anos que assassinou o filho de 2 anos afogado em uma bacia, para “punir” a ex-namorada, também de 21 anos, que havia terminado o relacionamento. Leia a notícia: https://www.opantaneiro.com.br/aquidauana/acontece-nesta-segunda-feira-primeira-audiencia-sobre-caso-de-pai-que/153789/
(*) No mesmo mês, no Paraná (Londrina), o pai obrigou o filho de 9 anos a gravar uma mensagem de adeus à mãe e logo depois de enviar o vídeo por whatsapp, jogou o carro contra um caminhão na estrada. Ambos morreram. Veja a notícia: https://ricmais.com.br/noticias/pai-e-filho-morrem-acidente-londrina/
A violência doméstica, portanto, coloca em risco a vida das mulheres e também da prole. Traz impactos cruéis na saúde mental das mulheres e também na saúde mental dos filhos e filhas, que vivenciaram esse relacionamento e que tendem a sofrer sequelas sociais e psicológicas parecidas com as da própria vítima.
O Brasil é o 5º país que mais mata mulheres no mundo.
- As crianças são as maiores vítimas invisíveis dessa violência.
- Em MS, foram registrados 140 feminicídios desde a vigência da lei.
- No ano de 2019, ocorreram 30 feminicídios consumados e 98 tentativas.
- Mais de 90% dessas mulheres morreram pelas mãos daquele homem que um dia amaram.
- Essas mulheres deixaram mais de 50 filhos e filhas órfãs de mãe.
A violência doméstica, sobretudo o feminicídio, altera também a vida de outras famílias: como criar uma criança ou um adolescente que chegou repentinamente na sua vida, nessa condição trágica? Muitas famílias não tem estrutura emocional ou financeira. E aí seguem os impactos na assistência social, na saúde, na educação …
Esses filhos e filhas do feminicídio precisam não só superar o luto, mas também ter a compreensão do fenômeno da violência de gênero para não repetirem comportamentos dominantes ou submissos. A forma como nos relacionamos é aprendida em casa.
Os meninos não podem crescer conhecendo a violência como única forma de expressão das emoções, ou achando que seu papel na relação de afeto deve ser de posse e dominação. As meninas não podem crescer vendo a violência como uma forma de amor ou introjetando que o seu papel na relação é a de submissão.
É certo que a Lei Maria da Penha prevê no art. 30 a especial atenção às crianças e adolescentes quando do atendimento pelas equipes multidisciplinares dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, mas essa ainda é uma medida que carece de implantação – não temos Centros Especializados de Atendimento às Crianças e Adolescentes em situação de violência, como temos para as mulheres. Não temos um equipamento como a Casa da Mulher Brasileira, para crianças e adolescentes vítimas. Precisamos voltar nosso olhar e nossa atenção também para os filhos e filhas dos feminicídios.
Os filhos da violência de gênero, por Alice Bianchini
“Os prejuízos para os filhos ocorrem em todos os níveis: social, psicológico, emocional e comportamental, “afetando de forma altamente negativa seu bem-estar e seu desenvolvimento, com sequelas a longo prazo que, inclusive, pode chegar a transmitir-se por meio de sucessivas gerações.” Compromete, portanto, o desenvolvimento futuro dos indivíduos imersos nesse ambiente conflitivo. E comprometendo-os, compromete toda a futura sociedade. O pai e a mãe são importantes figuras de apego e referência para a vida dos filhos e para os comportamentos que terão quando da fase adulta.” Leia o artigo na íntegra: https://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/493876113/os-filhos-da-violencia-de-genero
Reportagens do G1 sobre “Filhos do feminicídio”, pela jornalista Jaqueline Naujourks
https://g1.globo.com/ms/mato-grosso-do-sul/noticia/2019/06/17/filhos-do-feminicidio-em-ms-a-dor-de-criancas-e-adultos-com-familias-destruidas-pela-violencia-domestica.ghtml
https://g1.globo.com/ms/mato-grosso-do-sul/noticia/2019/06/24/familiares-que-assumem-filhos-de-vitimas-de-feminicidio-relatam-problemas-psicologicos-e-financeiros.ghtml
https://g1.globo.com/ms/mato-grosso-do-sul/noticia/2019/07/03/vi-meu-pai-matar-minha-mae-historias-de-filhos-do-feminicidio-que-vivem-em-abrigos-a-espera-de-adocao.ghtml
Matérias divulgadas na TV Morena sobre “Filhos do feminicídio”
http://g1.globo.com/mato-grosso-do-sul/videos/v/filhos-do-feminicidio/7629888/
http://g1.globo.com/mato-grosso-do-sul/bom-dia-ms/videos/t/edicoes/v/filhos-do-feminicidio-como-a-violencia-domestica-impacta-na-vida-de-geracoes/7736813/
Diretrizes e Ações
A lei do feminicídio (Lei nº 13.104) foi sancionada em março/2015 e, passados alguns meses, em setembro/2015, o governo federal, por meio da SENASP – Secretaria Nacional de Segurança Pública e em parceria com a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres (SPM), chamou uma reunião dos 5 (cinco) Estados com maiores índices de feminicídios (MS, PI, RJ, SC e MA) para que, com apoio técnico da ONU Mulheres, promovessem estudos sobre a adaptação das “Diretrizes Nacionais para Investigar, Processar e Julgar as mortes violentas de mulheres na perspectiva de gênero” (clique aqui).
GTI FEMINICÍDIO
Em fevereiro/2016 o Governo do Estado instituiu o GTI Feminicídio (decreto estadual nº 14.391, de 18 de fevereiro de 2016 – DOEMS 9108, de 19/02/2016 clique aqui) e, após reuniões e debates, cada órgão instituiu suas próprias diretrizes conforme a realidade de cada instituição. O objetivo do grupo era instituir medidas preventivas e pedagógicas (campanhas educativas continuadas, punição exemplar para os assassinos, reparação às famílias das vítimas, responsabilização dos agressores, etc). O grupo também dedicou-se a compreensão do feminicídio como uma morte evitável, pois o ciclo da violência poderia ter sido interrompido antes de levar a um feminicídio íntimo, daí a importância das campanhas educativas continuadas, dos serviços de proteção à mulher, da integração, interação e articulação dos diversos órgãos da rede de enfrentamento à violência, do atendimento especializado e humanizado prestado pelos agentes da segurança pública.
É importante resgatar sempre o histórico de violência, aponta a promotora Silvia Chakian (MP/SP): “Falar do histórico de violência é fundamental para mostrar que o feminicídio não é isolado, que acontece no contexto de uma escalada de violência, para que a gente consiga fazer com que essas mulheres que estão sofrendo violências tida como ‘menores’ saibam que elas correm risco de vida e que elas consigam se enxergar naquele caso e buscar ajuda. O excesso de sensacionalismo, o crime tratado de forma bárbara e o agressor retratado como monstro acabam distanciando essas narrativas das realidades que as mulheres estão vivendo. Também é preciso buscar, quando essas mulheres morrem, fazer um estudo sobre a falta de serviços naquela região e visibilizar isso. É imprescindível para demonstrar que, onde não há serviços de segurança e justiça, onde não há creches para essa mulher deixar o seu filho para poder trabalhar, onde essa mulher não tem onde buscar ajuda quando sofre violência, essa mulher vai morrer calada, alerta a promotora”. (Caderno Especial 2017 – Lei do Feminicídio – Instituto Patrícia Galvão – Operadores do direito ressaltam responsabilidade da mídia e necessidade de conscientização da sociedade sobre feminicídios).
POP FEMINICÍDIO
Para os órgãos governamentais da segurança pública – Polícia Civil, Polícia Militar, Bombeiros Militares e Perícias – foi elaborado um POP (Procedimento Operacional Padrão), a partir de um modelo já existente na PM, o que resultou em um documento denominado “POP Feminicídio”, uma ferramenta prática adaptada à realidade das instituições da segurança pública do Estado de Mato Grosso do Sul (Polícias Civil, Militar, Bombeiros e Coordenadoria de Perícias) – esse documento foi institucionalizado por meio da Resolução SEJUSP nº 847, de 2 de agosto de 2018 – DOMS 9.712, 03/08/2018, página 20 (clique aqui), com o objetivo de padronizar o atendimento aos casos de violência doméstica e feminicídios em todos os 79 municípios do Estado.
Importante destacar a fala da renomada pesquisadora Wania Pasinato, que acompanhou os trabalhos do GTI Feminicídio em Mato Grosso do Sul: “Observamos avanços bem interessantes nos cinco estados, que evidentemente variam bastante de um estado para o outro. Tem estado que está trabalhando bem na área da segurança pública, em que estão desenvolvendo protocolos que vão ser usados pela polícia militar, bombeiros, polícia civil, perícia – instrumentos bem práticos para o dia a dia desses profissionais mesmo. Temos iniciativas no Ministério Público também, que estão trabalhando com a elaboração de documentos modelo para que os promotores possam também trabalhar nas suas denúncias, nas suas alegações perante o Tribunal do Júri. No poder judiciário temos tido aí alguns cursos com o apoio da ONU Mulheres para discutir as Diretrizes e a Lei do Feminicídio com juízes, como aconteceu no Mato Grosso do Sul, com magistrados que atuam em todo o estado, na capital e no interior”, ressalta Wânia Pasinato após um ano de trabalho de adaptação do documento às realidades locais. (Caderno Especial 2017 – Lei do Feminicídio – Instituto Patrícia Galvão – Diretrizes Nacionais sobre feminicídios contribuem para sensibilização de profissionais e efetivação da lei).
Sobre o protocolo para investigação de feminicídios, a Polícia Civil sempre parte da premissa que uma morte violenta de mulher pode ser um feminicídio – e a investigação segue na perspectiva de gênero (o que pode ou não ser confirmado durante a investigação criminal), bem como, uma investigação de um crime não relacionado à questão de gênero pode apontar para um feminicídio, e aí os procedimentos passam a seguir um outro rito e um BO que inicialmente noticiava um homicídio simples, pode ser alterado para um feminicídio. Por isso a importância do conhecimento das diretrizes nacionais e do POP Feminicídio por todas as unidades da Polícia Civil.
Para a delegada Ana Cristina Santiago (Delegacia Especial da Mulher do DF), a principal mudança com o protocolo é a instauração de um pressuposto para a investigação: o de que qualquer morte violenta de mulher pode ser um feminicídio. Assim, é necessário atuar com perspectiva de gênero desde os primeiros passos da investigação da morte de uma mulher. “Vamos partir dessa premissa não só nos casos de mortes consumadas, mas de tentadas, daquelas aparentemente acidentais, como suicídios, e também há um capítulo sobre desaparecimento de mulheres. Isso é importante porque há procedimentos específicos que caracterizam a investigação de um feminicídio e para eles serem adotados é preciso partir desde o início com essa definição, porque senão podemos perder o momento de realizar, por exemplo, uma perícia no corpo dessa mulher para verificar os indícios de feminicídio. Se não fizermos isso logo, as evidências podem sumir. E, se ao longo da investigação essa premissa não for confirmada, desqualifica-se o caso então para um homicídio simples”, explica a delegada. (Caderno Especial 2017 – Lei do Feminicídio – Instituto Patrícia Galvão – Diretrizes Nacionais sobre feminicídios contribuem para sensibilização de profissionais e efetivação da lei).
O GTI Feminicídio trouxe também elementos para que o Governo do Estado, por meio da Subsecretaria Estadual de Politicas Públicas para Mulheres (SPPM), aprimorasse as políticas públicas existentes, destacando-se aqui o envio de mensagem do executivo à Assembleia Legislativa para criação do “Dia Estadual de Combate ao Feminicídio” – um marco simbólico no Estado de Mato Grosso do Sul.
DIA ESTADUAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO
A Lei nº 5.202, de 30 de maio de 2018 (clique aqui) incluiu no calendário oficial do Estado o “Dia Estadual de Combate ao Feminicídio” e a “Semana Estadual de Combate ao Feminicídio”, com objetivo de chamar a atenção de toda a sociedade para o necessário enfrentamento que devemos fazer à violência contra as mulheres. Nosso slogan é “combater o feminicídio tem a ver com todos nós!”
Em parceria com os Poderes Legislativo e Judiciário, com várias instituições não-governamentais, órgãos públicos e privados e com diferentes segmentos de mulheres, desde 2019 é realizada anualmente a “Campanha Estadual de Combate ao Feminicídio”, que inicia no dia 1º de junho e estende-se durante toda a semana, com várias atividades para sensibilização e conscientização da sociedade sobre a violência contra a mulher, que muitas das vezes acaba com a morte, de forma violenta e cruel.
Se você quiser mais informações sobre como aderir à campanha no seu município, entre em contato com a Subsecretaria Estadual de Políticas Públicas para Mulheres.
POR QUE DIA 1º DE JUNHO ?
A data rememora a morte da jovem Isis Caroline da Silva Santos, ocorrida por estrangulamento no dia 1º de junho de 2015 e registrada como primeiro feminicídio do Estado. Isis tinha 21 anos e havia se mudado do interior para Campo Grande para fugir do ex-companheiro, que inclusive tinha sido denunciado e preso por violência doméstica pelos crimes de estupro e cárcere privado no ano de 2014. O assassino foi preso e condenado a 26 anos de prisão em regime fechado. A vítima deixou duas filhas pequenas, que estão sendo criadas pela avó materna. (https://www.campograndenews.com.br/cidades/capital/o-inferno-de-isis-e-a-dor-de-margareth-duas-mortes-em-um-feminicidio)
PLANO ESTADUAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO
A primeira edição do “Dia Estadual de Combate ao Feminicídio” ocorreu no dia 1º de junho de 2019 e, visando envolver todos os poderes legalmente constituídos, bem como a sociedade civil, a Subsecretaria Estadual de Políticas para Mulheres chamou várias reuniões com representantes dessas entidades e de diversos segmentos, para a construção coletiva de uma campanha que efetivamente alcançasse seu objetivo.
Foram realizadas reuniões na Governadoria (12/04/2019), na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (25/04/2019) e no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (08/05/2019), oportunidade em que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário discutiram ações voltadas à prevenção e combate ao feminicídio no Estado.
A reunião realizada na Assembleia Legislativa, conduzida por deputados representantes da “Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e Combate à Violência Doméstica” e “Familiar e da Frente Parlamentar em Defesa da Mulher”, oportunizou amplo debate e várias propostas (clique aqui), as quais foram condensadas no “Plano Estadual de Combate ao Feminicídio” (clique aqui).
O “Plano Estadual de Combate ao Feminicídio” traz, em seu artigo 1º, os seguintes objetivos:
I – sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a violência sofrida pelas mulheres, que muitas das vezes leva à morte violenta (feminicídio), por meio de campanhas educativas permanentes e continuadas;
II – incentivar a realização de ações de mobilização, palestras, panfletagens, eventos e debates, visando a discutir o feminicídio como a maior violação de direitos humanos contra as mulheres, crime hediondo que não pode ser naturalizado ou banalizado;
III – evitar a revitimização e a violência institucional da mulher em situação de violência;
E cada órgão governamental, considerando sua atuação e competências, deve articular suas ações de forma transversal e integrada com os demais, para executar projetos e políticas para prevenir/ erradicar a violência contra mulheres e criar mecanismos para fortalecer os programas já executados, observando sua interiorização.
O “Plano Estadual de Combate ao Feminicídio” contém quatro eixos estruturantes:
- Desenvolvimento de políticas públicas de enfretamento à violência contra a mulher, visando à erradicação e à redução da violência contra a mulher;
- Capacitação de agentes públicos para atendimento humanizado, qualificado e especializado às mulheres em situação de violência, observadas as diretrizes nacionais para investigar, processar e julgar as mortes violentas de mulheres (feminicídios);
- Fortalecimento da rede especializada de atendimento à mulher em situação de violência;
- Acesso à informação sobre os serviços de acolhimento e os mecanismos legais de proteção à mulher em situação de violência, e as formas de denúncia.
Por fim, o “Plano Estadual de Combate ao Feminicídio” apresenta seis propostas para a atuação transversal e intersetorial, por meio de ações, projetos, programas e políticas para prevenir e erradicar a violência contra mulheres, seja pelos órgãos governamentais – estaduais e municipais, seja em parceria com instituições públicas e privadas:
- Incentivar o fortalecimento e a ampliação dos Centros de Atendimento à Mulher em situação de violência, em municípios do interior;
- Promover e incentivar a capacitação contínua da rede de atendimento à mulher, com atenção aos municípios do interior;
- Apoiar e incentivar a realização de audiências públicas nas Câmaras Municipais, visando a debater a violência contra as mulheres;
- Apoiar e incentivar programas para ressocialização dos homens, autores de violência;
- Dar visibilidade às ações de enfrentamento ao feminicídio e, de modo específico, à Lei Estadual nº 5.202, de 30 de maio de 2018, que instituiu, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o “Dia Estadual de Combate ao Feminicídio” e a “Semana Estadual de Combate ao Feminicídio”;
- Usar, nas campanhas institucionais, legendas e/ou intérpretes na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
É preciso envolver cada uma e cada um de nós no enfrentamento a todas as formas de violência. Os números da violência contra a mulher em nosso País e no nosso Estado são estarrecedores, apesar de todas as ações visando preveni-la e combatê-la.
MAPA DO FEMINICÍDIO DO MATO GROSSO DO SUL
O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres (SPPM) em parceria com a Delegacia-Geral da Polícia Civil, lançou no Dia Estadual de Combate ao Feminicídio (1º de junho), a primeira edição do Mapa do Feminicídio de Mato Grosso do Sul: um mapeamento das mortes violentas de mulheres, tipificadas como feminicídios, ocorridas no Estado no ano de 2019, com objetivo de sistematizar e divulgar os dados de violência contra a mulher e de feminicídios, que servirão como subsídios para elaboração de políticas públicas de enfrentamento à violência.
Acesse o arquivo aqui.
DOSSIÊ FEMINICÍDIO “MENINA DOS OLHOS”
Com o intuito de viabilizar o acesso à informação, o “Projeto Menina dos Olhos” objetiva implementar maior transparência, levando à população, por meio do sítio eletrônico do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, as estatísticas relacionadas aos casos de feminicídio, tais como o número de delitos no Estado e sua respectiva localidade, o desdobramento de sua investigação, o número de denúncias oferecidas e o número de julgamentos já realizados. Acesse aqui.
Mapa do Feminicídio de Mato Grosso do Sul
O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres (SPPM) em parceria com a Delegacia-Geral da Polícia Civil, lançou no Dia Estadual de Combate ao Feminicídio (1º de junho), a primeira edição do Mapa do Feminicídio de Mato Grosso do Sul: um mapeamento das mortes violentas de mulheres, tipificadas como feminicídios, ocorridas no Estado no ano de 2019, com objetivo de sistematizar e divulgar os dados de violência contra a mulher e de feminicídios, que servirão como subsídios para elaboração de políticas públicas de enfrentamento à violência.
Acesse o arquivo aqui.
Monitor da violência – mapa dos feminicídios ano a ano, no Brasil:
http://especiais.g1.globo.com/monitor-da-violencia/2018/feminicidios-no-brasil/?_ga=2.224743378.978377794.1584716352-1864365454.1380140494
https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2020/03/05/mesmo-com-queda-recorde-de-mortes-de-mulheres-brasil-tem-alta-no-numero-de-feminicidios-em-2019.ghtml
https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/feminicidio
https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/feminicidio/capitulos/o-que-e-feminicidio
https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/feminicidio/capitulos/como-e-por-que-morrem-as-mulheres
https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/feminicidio/legislacoes
https://veja.abril.com.br/videos/em-pauta/o-terror-do-feminicidio-me-fiz-de-morta-para-ele-desistir
https://g1.globo.com/ms/mato-grosso-do-sul/noticia/2019/06/19/em-2019-a-cada-9-dias-morre-uma-mulher-vitima-de-feminicidio-em-mato-grosso-do-sul.ghtml
https://g1.globo.com/ms/mato-grosso-do-sul/noticia/2019/04/03/feminicidios-em-ms-quem-sao-as-12-mulheres-assassinadas-por-seus-companheiros-em-2019.ghtml
https://g1.globo.com/ms/mato-grosso-do-sul/noticia/2019/06/05/raio-x-dos-feminicidios-em-ms-76percent-das-vitimas-tem-mais-de-30-anos-e-maioria-foi-morta-em-casa.ghtml
https://g1.globo.com/ms/mato-grosso-do-sul/noticia/2019/06/17/filhos-do-feminicidio-em-ms-a-dor-de-criancas-e-adultos-com-familias-destruidas-pela-violencia-domestica.ghtml
https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-voce-conhece-a-lei-do-feminicidio/
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-49802018000300534&lng=en&nrm=iso&tlng=pt
Legislação
A lei federal nº 13.104/2015 alterou o Código Penal Brasileiro para introduzir uma nova categoria de homicídio na legislação, somando às qualificadoras já existentes uma nova, para tipificar o feminicídio (art. 121, § 2º, inciso VI; § 2º-A, incisos I e II).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm
Assim como ocorre com estupro, genocídio e latrocínio, o feminicídio foi incluído na categoria de crimes hediondos e a pena, considerando a qualificadora, varia entre 12 e 30 anos de prisão – enquanto que no homicídio simples, é de 6 a 20 anos.
Os feminicídios são julgados perante o Tribunal do Júri (júri popular) e a pena ainda pode ser aumentada se forem cometidos durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto; contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou doenças degenerativas; na presença de descendentes ou ascendentes da vítima, como dispõe o § 7º do art. 121, do Código Penal Brasileiro.
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena: reclusão, de seis a vinte anos.
(…)
Homicídio qualificado
2º. Se o homicídio é cometido:
(…)
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
2ºA- Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Aumento de pena
(…)
7º- A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)
III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.”
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)
Importante destacar que a tipificação do crime de feminicídio vem para dar visibilidade às mortes de mulheres por questões de gênero: mulheres que morrem por violência doméstica, por menosprezo ou discriminação à condição de ser mulher – homicídios com características muito específicas e diferenciadas, por isso a importância de dar nome próprio e quantificar esses crimes, para que sejam criadas e aperfeiçoadas políticas públicas de enfrentamento à violência visando prevenir e coibir as mortes violentas de mulheres e, também, para que sejam aprimorados os instrumentos próprios para investigá-los e julgá-los.
LEGISLAÇÃO NA AMÉRICA LATINA
A América Latina engloba 20 países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela.
O Brasil foi o 16º país da América Latina a ter uma legislação para tipificar o crime de feminicídio. Cuba e Haiti não possuem leis específicas sobre feminicídio.
O primeiro país da América Latina a penalizar o feminicídio foi a Costa Rica, em 2007, assim dispondo sobre a finalidade da Lei nº 8.589: “La presente Ley tiene como fin proteger los derechos de las víctimas de violencia y sancionar las formas de violencia física, psicológica, sexual y patrimonial contra las mujeres mayores de edad, como práctica discriminatoria por razón de género, específicamente en una relación de matrimonio, en unión de hecho declarada o no, en cumplimiento de las obligaciones contraídas por el Estado en la Convención para la eliminación de todas las formas de discriminación contra la mujer, Ley Nº 6968, de 2 de octubre de 1984, así como en la Convención interamericana para prevenir, sancionar y erradicar la violencia contra la mujer, Ley Nº 7499, de 2 de mayo de 1995.”
A mais recente legislação sobre feminicídio na América Latina vem do Uruguai (2016), que assim definiu o feminicídio: “Se define el femicidio como aquel acto de extrema violencia que causara la muerte de la víctima, cometido contra una mujer por motivos de odio, desprecio o menosprecio, por su condición de tal.”
Seguem as leis existentes e sanções impostas:
1º. Costa Rica – Lei nº 8.589/2007 – maio/2007
Ley nº 8.589 de 2007 – Penalización de la violencia contra las mujeres.
Pena: 20 a 35 anos de prisão
2º. Guatemala – Decreto nº 22/2008 – maio/2008
Ley contra el femicidio y otras formas de violencia contra la mujer.
Pena: 25 a 50 anos de prisão
3º. Colômbia – Código Penal, art. 104A – dezembro/2008
Ley 1257 de 2008. Normas de sensibilización, prevención y sanción de formas de violencia y driscriminación contra lãs mujeres. Colômbia, 04 de dezembro de 2008.
Ley 1761 de 2015. Por la cual se crea el tipo penal de feminicidio como delito autónomo y se dictan otras disposiciones. Colombia, 06 de julho de 2015.
Pena: 33 a 50 anos de prisão
4º. Chile – Código Penal, art. 390 – dezembro/2010
Ley nº 20480 de 2010. Modifica el Código Penal y la Ley nº 20.066 sobre violencia intrafamiliar, estableciendo el “femicidio”, aumentando las penas aplicables a esto delito y reforma las normas sobre parricidio.
Pena: 40 anos de prisão, pena máxima
5º. Peru – Código Penal, art. 107 – dezembro/2011
Ley nº 29819 de 2011. Ley que modifica el artículo 107 del código penal, incorporando el feminicidio.
Pena: não inferior a 15 anos de prisão
Não inferior a 25 anos de prisão se constarem agravantes
6º. El Salvador – Lei nº 520/2010 – janeiro/2012
Ley especial integral para uma vida libre de violencia para las mujeres.
Pena: 20 a 35 anos de prisão
7º. Nicarágua – Lei nº 779/2012 – fevereiro/2012
Ley nº 779 de 2012. Ley integral contra la violencia hacia las mujeres y de reformas a la ley nº 641, “código penal”.
Pena: 15 a 20 anos de prisão quando ocorrer em âmbito público 20 a 25 anos de prisão quando ocorrer em âmbito privado.
As penas podem aumentar até o máximo de 30 anos
8º. México – Código Penal – junho/2012
Decreto por el que se reforman y adicionan diversas disposiciones del Código Penal Federal, de la Ley General de Acceso de las Mujeres a una Vida Libre de Violencia, de la Ley Orgánica de la Administración Pública Federal y de la Ley Orgánica de la Procuraduría General de la República.
Pena: 40 a 60 anos de prisão
Perdas de direitos em relação á vítima, inclusos os de caráter sucessório.
9º. Argentina – Código Penal, art. 80 – dezembro/2012
Ley 26791 de 2012. Sustituyense los incisos 1º y 4º del articulo 80 del codigo penal.
Pena: reclusão ou prisão perpétua
10º. Bolívia – Código Penal, art. 83 – março/2013
Ley nº 348 de 201. Ley integral para garantizar a las mujeres una vida libre de violencia.
Pena: 30 anos de prisão sem direito a recurso
11º. Honduras – Código Penal – abril/2013
Decreto nº 23-2013. Adiciona los artículos 118-A y 321-A al Decreto 114-83.
Pena: 30 a 40 anos de prisão
12º. Panamá – Lei nº 82/2013 – outubro/2013
Ley 82 de 2013. Adopta medidas de prevención contra la violencia en las mujeres y reforma el Codigo Penal para tipificar el feminicidio y sancionar los hechos de violencia contra la mujer.
Pena: 25 a 30 anos de prisão
13º. Equador – Código Penal, art. 141 – agosto/2014
Código Orgánico Integral Penal
Pena: 20 a 35 anos de prisão
14º. Venezuela – Lei especial – novembro/2014
Ley Orgánica sobre el derecho de las mujeres a una vida libre de violencia.
Pena: 15 a 30 anos de prisão
15º. República Dominicana – Código Penal, art. 100 – dezembro/2014
Ley nº 550 de 2014 – Establece el Código Penal de la República Dominicana.
Pena: 30 a 40 anos de prisão
16º. Brasil – Código Penal, art. 121 – março/2015
Lei nº 13.104/2015, que altera o Código Penal para incluir feminicídio como qualificadora de homicídio e crime hediondo.
Pena: 12 a 30 anos de prisão
17º. Paraguai – 2016
Ley nº 5.777/2016, de protección integral a las mujeres contra toda forma de violencia.
Decreto nº 6.973/2016 por el cual se regulamenta la ley 5777.
Pena: 25 a 50 anos de prisão
18º. Uruguai – Código Penal, art. 311 e 312 – outubro/2017
Ley nº 19.538/2017 modificanciones a Código Penal para incluir la figura de femicidio y actos de discriminación.
Pena: 15 a 30 anos de prisão
Mapa de Feminicídio Brasil