A Lei n° 12.015/2009 dispõe sobre os crimes contra a dignidade sexual e contra a liberdade sexual, conceituando os crimes de estupro, violação sexual mediante fraude, assédio sexual, exploração sexual e tráfico de pessoas para fim de exploração sexual.
“A violência cometida por parceiros e a violência sexual causam sérios problemas para a saúde física, mental, sexual e reprodutiva a curto e a longo prazo para sobreviventes e seus filhos, e levam a altos custos sociais e econômicos. A violência contra as mulheres pode ter consequências mortais, como o homicídio ou o suicídio. Além disso, pode provocar lesões: 42% das mulheres vítimas de violência por parte do parceiro relatam lesões como consequência da violência.” Leia mais na matériahttps://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=5669:folha-informativa-violencia-contra-as-mulheres&Itemid=820
Estupro: Cometido por pessoas desconhecidas ou conhecidas.
Art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Assédio sexual: Relação de trabalho
Art. 216 - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo - se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Se o seu chefe ou superior comete assédio, isso é crime.
Exploração sexual: Mulheres, adolescentes e crianças
Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a ajude.
Tráfico de pessoas: Pode ser internacional ou o chamado tráfico interno, que ocorre dentro do território nacional.
Art. 231 / Art. 231-A - Facilitar a entrada ou saída de mulheres do país para exploração sexual, ou mesmo no território nacional, agenciar, aliciar ou comprar mulheres para exercer a prostituição é crime!
IMPORTANTE: A violência sexual não se resume a penetração forçada.
Muitos atos de natureza sexual que podem ser considerados violência:
- Toques indesejados nos órgãos sexuais;
- Ser forçada a tocar órgãos sexuais de outra pessoa;
- Ser obrigada a fazer sexo oral;
- Beijos e carícias forçadas;
- Ser obrigada a assistir conteúdo pornográfico ou participar;
- Ser forçada a se prostituir.
QUAIS AS PROVIDÊNCIAS QUANDO A MULHER É VITIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL?
O crime de estupro é qualquer conduta, com emprego de violência ou grave ameaça, que atente contra a dignidade e/ou a liberdade sexual da mulher. O elemento mais importante para caracterizar esse crime é a ausência de consentimento da vítima. Portanto, forçar a vítima a praticar atos sexuais, mesmo que sem penetração, é estupro (ex: forçar sexo oral ou masturbação sem consentimento).
Caso seja vítima, a mulher deve pedir ajuda a quem estiver próximo, chamar a polícia ou ir até uma Delegacia, onde será registrado o boletim de ocorrência; dependendo de cada situação, haverá o encaminhamento para fazer o exame de corpo de delito (essencial para a coleta de provas e vestígios) ou para um exame médico (hospital, posto de saúde, unidade de saúde), com objetivo de detectar e tratar eventuais doenças e infecções sexualmente transmissíveis, bem com para prevenir uma gravidez indesejada.
Em todos os casos, é importante não se lavar antes da realização do exame, pois o banho pode impedir a coleta de algumas provas importantes para a investigação e posteriormente para o processo criminal.
A mulher pode trocar de roupa, mas é importante, também, guardar as roupas e objetos usados no momento do crime, que possam servir como prova (o DNA do autor pode ser coletado destas peças de roupa, por exemplo).
Recomenda-se que os exames sejam feitos com a máxima urgência, e os medicamentos tomados em até 72h após a violência sofrida, para maior eficácia do tratamento.
A Lei nº 10.778/2003 estabeleceu a notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher atendidos em serviços de saúde públicos ou privados, ou seja, o profissional que realiza o atendimento tem o dever de informá-lo ao Ministério da Saúde.
E SE DEPOIS DE UM ESTUPRO FICAR GRÁVIDA?
O aborto é permitido por lei quando a gravidez é decorrente de um estupro, se a mulher não está à vontade com a gestação, o nascimento de uma criança nessa situação pode trazer mais consequências psicológicas para a vida da vítima.
Não se pune o aborto praticado por médico no caso de gravidez resultante de estupro (art. 128, Código Penal), sendo obrigação do serviço de saúde garantir as condições para que a interrupção da gravidez seja feita de forma segura para a vítima.
A Lei n° 12.845/2013, conhecida como a Lei do Minuto Seguinte, dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual. Os hospitais da rede do SUS devem oferecer às vítimas atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando o tratamento de agravos físicos e psíquicos decorrente da violência.
É importante destacar que as “providências policiais (Boletim de Ocorrência)” não são necessárias para a vítima ser acolhida e atendida no Sistema de Saúde Público (SUS) ou Privado (para quem tenha plano de saúde ou condições financeiras para custear o tratamento). Esse atendimento no Sistema de Saúde é direito da vítima e dever das equipes de saúde. O atendimento também é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde (por determinação da ANS).
Depois de 72 (setenta e duas) horas do momento da agressão, terá baixa eficácia a medicação contra doenças sexualmente transmissíveis. E o prazo máximo para ter efeito a medicação para evitar gravidez (contraconcepção) é de 5 (cinco) dias, sua eficácia é maior quanto mais cedo a vítima receber essa medicação. Mas a mulher pode e deve procurar a rede de saúde em qualquer momento para receber todas as orientações médicas.
A medicação é necessária para as vítimas que foram expostas a sexo vaginal, anal e sexo oral com ejaculação.
IMPORTANTE: Após a violência sexual ela deve buscar em Campo Grande o UPA (Unidade de Pronto Atendimento) e no interior do Estado o Hospital Geral, onde será realizado o primeiro atendimento e, após, o encaminhamento para acolhimento em um centro hospitalar de referência do Sistema Único de Saúde.
O HU (Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian) é referência em MS para o atendimento de mulheres com gravidez decorrente de estupro, orientações sobre esse atendimento pode der fornecido pelo serviço social do hospital nos telefones: 3345-3062 ou 3345-3066
ONDE DENUNCIAR?
Em casos de violência contra criança e adolescentes, a denúncia pode ser feita no Conselho Tutelar, no Ministério Público e/ou na Delegacia da Infância e da Juventude – se não houver delegacia especializada, busque a Delegacia de Polícia Civil mais próxima.
Se você foi vítima de estupro, procure um serviço de apoio: em Campo Grande, o CEAM – Centro Especializado de Atendimento à Mulher oferece, gratuitamente, apoio psicológico a mulheres em situação de violência (0800-67-1236, de segunda a sexta-feira, das 7:30h às 17:30h, com horários agendados). No interior do Estado, CAM/CRAM, CRAS e CREAS podem dar informações e orientações às mulheres.
A Central de Atendimento à Mulher – ligue 180, funciona 24h, todos os dias.
ATENÇÃO: Nos casos em que houve o uso de drogas como o “Boa Noite Cinderela”, é importante que a vítima faça o exame toxicológico (através de exame de sangue e/ou urina) em no máximo 5 dias após a ingestão; recomenda-se procurar a polícia, noticiar o crime e fazer o exame o mais breve possível.
ATENÇÃO: a culpa pelo estupro não é da vítima, independente da roupa que estiver vestindo, do local em que esteja ou do seu comportamento. Nunca se deve julgar ou culpar uma mulher pelo crime sofrido!
NÃO TENHA VERGONHA, NÃO SE CULPE! DENUNCIE!