A Organização Mundial de Saúde (OMS, 2002) define violência como o “uso intencional de força física ou do poder, real ou uma ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulta ou tenha grande possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação”.
A violência sexual resulta em grande impacto na saúde física, psíquica, sexual e reprodutiva das vítimas e demais membros da família, produzindo vulnerabilidades e insegurança. As pessoas agredidas vivenciam situações de medo, pânico, fragilidades emocionais e perda da autonomia.
O Decreto nº 7.958/2013 estabelece diretrizes para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual, tanto pelos profissionais da área de segurança pública como pelos de saúde na rede de atendimento do SUS. Além disso, acrescenta a implementação do registro de informações e coleta de vestígios no SUS para os casos de pessoas vítimas de violência sexual.
A Lei nº 12.845/2013 dispõe sobre o atendimento obrigatório, integral e imediato de pessoas em situação de violência em todos os hospitais integrantes do SUS: Art 1º: “Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social”.
A norma técnica estabelece normas gerais de atendimento:
Objetivos Assistenciais
- Acolhimento
- Registro da história
- Exames clínicos e ginecológicos
- Coleta de vestígios
- Contracepção de emergência
- Profilaxias para HIV, infecções sexualmente transmissíveis (IST) e Hepatite B
- Notificação compulsória dentro de 24 horas (Lei 10.778 de 24/11/2003)
- Exames complementares; sorologias, tipagem sanguínea e betah-HCG
- Acompanhamento social e psicológico
- Seguimento ambulatorial