A Lei Federal 14.310 de 08 de março de 2022, alterou a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para determinar o registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.
Com a nova redação, o parágrafo único do art. 38-A da LMP (Lei Maria da Penha) passa a constar da seguinte forma:
"Art.38-A. Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas."
As medidas protetivas de urgência foram criadas pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) como forma de salvaguardar a vida da mulher, proibindo determinadas condutas do agressor e encaminhando a ofendida a programas de proteção.
O Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMPU) foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a nova lei sancionada impõe a necessidade de o juiz efetuar imediatamente o registro das medidas protetivas de urgência nesse sistema centralizado de informações.
Na prática, esse sistema unificado permite a busca e monitoramento pelas autoridades de todas as medidas protetivas deferidas em território nacional, trazendo mais segurança às mulheres que a solicitam e maior efetividade ao cumprimento das medidas protetivas de urgência pelos autores de violência.
Publicado por: Jaqueline