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Legislação

A lei federal nº 13.104/2015 alterou o Código Penal Brasileiro para introduzir uma nova categoria de homicídio na legislação, somando às qualificadoras já existentes uma nova, para tipificar o feminicídio (art. 121, § 2º, inciso VI; § 2º-A, incisos I e II).

Assim como ocorre com estupro, genocídio e latrocínio, o feminicídio foi incluído na categoria de crimes hediondos e a pena, considerando a qualificadora, varia entre 12 e 30 anos de prisão – enquanto que no homicídio simples, é de 6 a 20 anos.

Os feminicídios são julgados perante o Tribunal do Júri (júri popular) e a pena ainda pode ser aumentada se forem cometidos durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto; contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou doenças degenerativas; na presença de descendentes ou ascendentes da vítima, como dispõe o § 7º do art. 121, do Código Penal Brasileiro.

 

Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena: reclusão, de seis a vinte anos.

(...)

Homicídio qualificado
2º. Se o homicídio é cometido:

(...)
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
2ºA- Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Aumento de pena
(...)
7º- A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.”
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006  (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

 

Importante destacar que a tipificação do crime de feminicídio vem para dar visibilidade às mortes de mulheres por questões de gênero: mulheres que morrem por violência doméstica, por menosprezo ou discriminação à condição de ser mulher – homicídios com características muito específicas e diferenciadas, por isso a importância de dar nome próprio e quantificar esses crimes, para que sejam criadas e aperfeiçoadas políticas públicas de enfrentamento à violência visando prevenir e coibir as mortes violentas de mulheres e, também, para que sejam aprimorados os instrumentos próprios para investigá-los e julgá-los.

 

LEGISLAÇÃO NA AMÉRICA LATINA

A América Latina engloba 20 países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela.

O Brasil foi o 16º país da América Latina a ter uma legislação para tipificar o crime de feminicídio. Cuba e Haiti não possuem leis específicas sobre feminicídio.

O primeiro país da América Latina a penalizar o feminicídio foi a Costa Rica, em 2007, assim dispondo sobre a finalidade da Lei nº 8.589: “La presente Ley tiene como fin proteger los derechos de las víctimas de violencia y sancionar las formas de violencia física, psicológica, sexual y patrimonial contra las mujeres mayores de edad, como práctica discriminatoria por razón de género, específicamente en una relación de matrimonio, en unión de hecho declarada o no, en cumplimiento de las obligaciones contraídas por el Estado en la Convención para la eliminación de todas las formas de discriminación contra la mujer, Ley Nº 6968, de 2 de octubre de 1984, así como en la Convención interamericana para prevenir, sancionar y erradicar la violencia contra la mujer, Ley Nº 7499, de 2 de mayo de 1995.”

A mais recente legislação sobre feminicídio na América Latina vem do Uruguai (2016), que assim definiu o feminicídio: “Se define el femicidio como aquel acto de extrema violencia que causara la muerte de la víctima, cometido contra una mujer por motivos de odio, desprecio o menosprecio, por su condición de tal.”

Seguem as leis existentes e sanções impostas:

1º. Costa Rica – Lei nº 8.589/2007 – maio/2007
Ley nº 8.589 de 2007 - Penalización de la violencia contra las mujeres.
Pena: 20 a 35 anos de prisão

2º. Guatemala – Decreto nº 22/2008 – maio/2008
Ley contra el femicidio y otras formas de violencia contra la mujer.
Pena: 25 a 50 anos de prisão

3º. Colômbia – Código Penal, art. 104A – dezembro/2008
Ley 1257 de 2008. Normas de sensibilización, prevención y sanción de formas de violencia y driscriminación contra lãs mujeres. Colômbia, 04 de dezembro de 2008.
Ley 1761 de 2015. Por la cual se crea el tipo penal de feminicidio como delito autónomo y se dictan otras disposiciones. Colombia, 06 de julho de 2015.
Pena: 33 a 50 anos de prisão

4º. Chile – Código Penal, art. 390 – dezembro/2010
Ley nº 20480 de 2010. Modifica el Código Penal y la Ley nº 20.066 sobre violencia intrafamiliar, estableciendo el “femicidio”, aumentando las penas aplicables a esto delito y reforma las normas sobre parricidio.
Pena: 40 anos de prisão, pena máxima

5º. Peru – Código Penal, art. 107 – dezembro/2011
Ley nº 29819 de 2011. Ley que modifica el artículo 107 del código penal, incorporando el feminicidio.
Pena: não inferior a 15 anos de prisão
Não inferior a 25 anos de prisão se constarem agravantes

6º. El Salvador – Lei nº 520/2010 – janeiro/2012
Ley especial integral para uma vida libre de violencia para las mujeres.
Pena: 20 a 35 anos de prisão

7º. Nicarágua – Lei nº 779/2012 – fevereiro/2012
Ley nº 779 de 2012. Ley integral contra la violencia hacia las mujeres y de reformas a la ley nº 641, “código penal”.
Pena: 15 a 20 anos de prisão quando ocorrer em âmbito público 20 a 25 anos de prisão quando ocorrer em âmbito privado.
As penas podem aumentar até o máximo de 30 anos

8º. México – Código Penal – junho/2012
Decreto por el que se reforman y adicionan diversas disposiciones del Código Penal Federal, de la Ley General de Acceso de las Mujeres a una Vida Libre de Violencia, de la Ley Orgánica de la Administración Pública Federal y de la Ley Orgánica de la Procuraduría General de la República.
Pena: 40 a 60 anos de prisão
Perdas de direitos em relação á vítima, inclusos os de caráter sucessório.

9º. Argentina – Código Penal, art. 80 – dezembro/2012
Ley 26791 de 2012. Sustituyense los incisos 1º y 4º del articulo 80 del codigo penal.
Pena: reclusão ou prisão perpétua

10º. Bolívia – Código Penal, art. 83 – março/2013
Ley nº 348 de 201. Ley integral para garantizar a las mujeres una vida libre de violencia.
Pena: 30 anos de prisão sem direito a recurso

11º. Honduras – Código Penal – abril/2013
Decreto nº 23-2013. Adiciona los artículos 118-A y 321-A al Decreto 114-83.
Pena: 30 a 40 anos de prisão

12º. Panamá – Lei nº 82/2013 – outubro/2013
Ley 82 de 2013. Adopta medidas de prevención contra la violencia en las mujeres y reforma el Codigo Penal para tipificar el feminicidio y sancionar los hechos de violencia contra la mujer.
Pena: 25 a 30 anos de prisão

13º. Equador – Código Penal, art. 141 – agosto/2014
Código Orgánico Integral Penal
Pena: 20 a 35 anos de prisão

14º. Venezuela – Lei especial – novembro/2014
Ley Orgánica sobre el derecho de las mujeres a una vida libre de violencia.
Pena: 15 a 30 anos de prisão

15º. República Dominicana – Código Penal, art. 100 – dezembro/2014
Ley nº 550 de 2014 - Establece el Código Penal de la República Dominicana.
Pena: 30 a 40 anos de prisão

16º. Brasil – Código Penal, art. 121 – março/2015
Lei nº 13.104/2015, que altera o Código Penal para incluir feminicídio como qualificadora de homicídio e crime hediondo.
Pena: 12 a 30 anos de prisão

17º. Paraguai – 2016
Ley nº 5.777/2016, de protección integral a las mujeres contra toda forma de violencia.
Decreto nº 6.973/2016 por el cual se regulamenta la ley 5777.
Pena: 25 a 50 anos de prisão

18º. Uruguai – Código Penal, art. 311 e 312 – outubro/2017
Ley nº 19.538/2017 modificanciones a Código Penal para incluir la figura de femicidio y actos de discriminación.
Pena: 15 a 30 anos de prisão

 

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